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Controle Externo em Perspectiva Histórica: de Serzedello Corrêa aos dias atuais

Encerrando o mês do Auditor de Controle Externo, compartilhamos o texto de Marcos Malcher escrito na ocasião do Dia do Auditor de Controle Externo. Convidamos a todos para essa leitura fundamental sobre o papel e a missão de quem atua na fiscalização dos recursos públicos.

Hoje é o nosso dia e não é à toa que a data carrega um peso histórico.

Em 27 de abril de 1893, o ministro da Fazenda Serzedello Corrêa entregou a sua carta de renúncia. O motivo? Recusou-se a endossar o ato do presidente Floriano Peixoto, que queria reformular a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União para esvaziar as prerrogativas do órgão, consideradas pelo presidente um "embaraço à marcha da administração pública".

Um ministro caiu por defender a independência do controle externo. Essa data, portanto, não é apenas uma comemoração: é um lembrete de que as ameaças à nossa independência existem desde o nascimento da nossa função.

Somos um pilar da governança pública. Nossa atuação não é burocrática. É um ato de resistência pela integridade pública.
Somos, muitas vezes, a última linha de defesa para a identificação de irregularidades que, sem o controle externo, jamais chegariam à luz.

E quem mais sente quando esse controle falha? A população mais vulnerável — aquela que depende de políticas públicas para ter saúde, educação, moradia e dignidade.
Estudar as ameaças à independência do auditor é um exercício de autoconsciência profissional. Interesses pessoais, familiaridade com o auditado, pressões internas, intimidações veladas, conflitos de interesse não declarados, todas essas ameaças existem e seguirão existindo. É inerente a atividade do Auditor, seja do setor público ou do setor privado, realidade revelada por estudos acadêmicos.

O que muda é a nossa capacidade de identificá-las e neutralizá-las. Trabalhar em conformidade com as normas não é mera formalidade: é o que mitiga riscos, protege o auditor e dá legitimidade aos nossos achados.

Mas a independência do auditor vai além do domínio técnico. Através de minha pesquisa compreendi que a independência é sustentada também por habilidades comportamentais (ceticismo profissional, controle emocional diante de pressões, postura ética no cotidiano, resistência a influências indevidas) e por habilidades relacionais (comunicação clara, escuta ativa, capacidade de conduzir entrevistas e apresentar recomendações de forma acessível e respeitosa, sem abordagens inquisitórias).


Feliz dia do Auditor de Controle Externo!!!!
Que a nossa independência seja sempre mais forte do que as pressões.

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Tribunais de contas e a imparcialidade das fiscalizações como direito do cidadão

É preciso proteger a confiança pública no controle externo, o que exige interpretação adequada das normas

 

Por: Thaisse Craveiro

 

Tem sido cada vez mais comum que integrantes de instituições de controle invoquem a autonomia orgânica institucional como condição necessária ao regular desempenho de funções estatais, especialmente da função de controle. Essa invocação, inclusive, também costuma servir de fundamento para a definição de padrões remuneratórios de carreiras públicas. Mas é preciso perguntar: essa autonomia tem, de fato, garantido a independência funcional desses agentes no exercício de suas atribuições?

Nas últimas semanas, matérias jornalísticas envolvendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná reforçaram um debate que há muito se impõe: a necessidade de mecanismos consistentes de boa governança para o regular funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil. O tema ganha ainda mais relevância neste 27 de abril, Dia do Auditor de Controle Externo. Não é o tipo de comemoração que nós, Auditores de Controle Externo, gostaríamos de fazer nesta data, mas é uma reflexão que a realidade nos impõe.

As reportagens relatam que o presidente do TCE-PR, por indicação de um conselheiro, nomeou um servidor comissionado para coordenar um órgão de Auditoria e Instrução do Tribunal. A medida contraria a vontade do povo paranaense, expressa no artigo 10 da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, além de afrontar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6655-SE, julgada por unanimidade. E não apenas isso. O caso também contraria o Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), principal ferramenta nacional de avaliação dessas instituições, conduzida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e aderido formalmente pelo próprio Tribunal de Contas paranaense, que aporta recursos públicos do povo do Estado do Paraná para a ferramenta.

Situações dessa natureza não se encerram em si mesmas. Produzem efeitos que ultrapassam o episódio concreto e atingem o sistema como um todo. Corroem a credibilidade dos Tribunais de Contas, ainda que a imensa maioria de seus quadros, em suas três funções essenciais, seja formada por profissionais qualificados e comprometidos com o interesse público. É justamente para proteger esse patrimônio institucional que desvios dessa natureza não podem ser relativizados nem tratados como exceções irrelevantes.

Há, portanto, uma dupla responsabilidade. De um lado, reconhecer e preservar o trabalho daqueles que sustentam, diariamente, a confiança no Controle Externo da Administração Pública brasileira. De outro, assegurar que essa confiança do Órgão de Auditoria não seja comprometida por nomeações ilegais ou manifestações de vontade pessoais, incompatíveis com o interesse público, já que é precisamente esse interesse da sociedade que justifica a própria existência do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas.

É preciso,  portanto, proteger a confiança pública no controle externo, o que exige interpretação adequada (e não pessoal ou circunstancial) dos textos normativos que alicerçam a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas. A partir disso, faz-se necessária a adoção de mecanismos efetivos de cumprimento das normas extraídas dessa interpretação. Melhor do que notas institucionais refutando posições críticas da imprensa, é preciso incorporar essas críticas a um movimento efetivo de aperfeiçoamento dessas instituições.

A força de uma instituição não se mede apenas pelo conjunto de competências constitucionais que lhe são atribuídas, mas pela sua capacidade concreta de exercê-las com independência e legitimidade. Nesse sentido, são os mecanismos de governança que definem se a autonomia funcional e técnica terá condições de resistir a pressões indevidas, ou se intervenções alheias ao interesse público encontrarão espaço para prevalecer. Em última instância, é a adequada estruturação orgânica e o regular funcionamento dessas instituições que determinam a confiança da sociedade no controle exercido pelo Estado.

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Cálices de privilégio e copos de plástico: quando o macro ignora o ralo da execução

O Estado brasileiro pode ser perfeitamente compreendido através da metáfora da "hidráulica social". Imagine o erário, o recurso público oriundo dos pesados tributos pagos pela sociedade, como uma imensa caixa d'água. Desse reservatório central, partem as tubulações estruturais que representam as diretrizes governamentais, culminando nas torneiras que chamamos de políticas públicas.

Na ponta final desse intrincado sistema, sob um sol escaldante de desigualdade, aguarda o cidadão comum, segurando o seu frágil copo de plástico, na esperança de que alguma gota de dignidade chegue até ele.

No entanto, a água raramente chega com a quantidade, a pressão ou a pureza prometidas. Isso ocorre porque a "velha política" e os consórcios de interesses privados são especialistas em engenharia furtiva. Ao longo da tubulação burocrática, instalam-se sofisticados "ramais de desvio" técnicos. São aditivos contratuais obscuros, licitações direcionadas com rigor formal e atestados de recebimento forjados. Antes que a torneira da política pública pingue no copo de plástico do cidadão, a água já foi drenada em abundância para encher os reluzentes cálices de privilégio de uma elite incrustada no poder.

Diante dessa sangria estrutural, o sistema de controle externo brasileiro — capitaneado pelos Tribunais de Contas — tem passado por uma transição paradigmática. Há um movimento sedutor e perigoso de abandono gradual da fiscalização de conformidade tradicional (o olhar sobre o contrato, a licitação e a nota fiscal) em prol do chamado "controle de performance" ou avaliação de políticas públicas. Embora a modernização rumo ao controle de resultados seja uma evolução necessária para a accountability estatal, ela se converte em um erro estratégico de proporções calamitosas se desguarnecer a fiscalização da ponta.

Para compreender o porquê, precisamos olhar para o DNA do desvio no Brasil. A fraude na execução dos contratos não é uma anomalia recente ou uma falha acidental de percurso; ela é o pilar sobre o qual se assenta a nossa governabilidade fisiológica.

O sociólogo Raymundo Faoro, ao descrever o nosso "estamento burocrático", demonstrou como uma casta se apropria do aparelho de Estado para geri-lo como um negócio privado. Simultaneamente, o "homem cordial" de Sérgio Buarque de Holanda nos ensina que, historicamente, o brasileiro rejeita a impessoalidade da lei em favor dos laços de compadrio e da confusão deletéria entre o público e o privado. O patrimonialismo não opera em teses macroeconômicas; ele opera no detalhe, na execução, na margem do contrato. A fraude sempre esteve e continuará estando na ponta. O risco iminente é o auditor parar de olhar para ela.

A gravidade dessa inversão de prioridades ganha contornos dramáticos quando confrontada com evidências empíricas. Conforme demonstram estudos sobre fiscalização dual — que analisam casos onde órgãos de controle auditam simultaneamente o mesmo objeto —, um dado recente e alarmante revela que a convergência de achados entre o olhar "macro" dos Tribunais de Contas e o olhar "micro" (de execução) da Controladoria-Geral da União é de ínfimos 0,37%. Essa discrepância metodológica não é apenas uma curiosidade estatística; é o atestado de uma miopia institucional.

O que essa assimetria de parcos 0,37% nos diz? Diz que os auditores de controle externo, ao focarem exclusivamente em painéis de indicadores e na "maturidade da gestão", correm o risco gravíssimo de chancelar contas de governos que entregam planilhas irretocáveis, enquanto, no mundo real, os contratos de merenda escolar, fornecimento de medicamentos e obras de infraestrutura continuam sendo brutalmente drenados. É a consagração do cinismo administrativo: aprova-se o balanço porque a "política pública" atingiu a meta no papel, fechando os olhos para o fato de que a escola não tem teto e o posto de saúde não tem gaze.

Neste ponto, os defensores da modernização a qualquer custo costumam evocar a salvação tecnológica. Ferramentas de inteligência artificial, como a excelente "Alice" desenvolvida no âmbito da CGU e o ChatTCU do Tribunal de Contas da União, são frequentemente citadas como substitutas da auditoria de campo. É inegável que a IA é formidável para varrer diários oficiais, cruzar CNPJs e detectar a chamada "blindagem formal". Ela encontra o erro no papel com uma velocidade inumana.

Contudo, precisamos de sobriedade tecnológica: nenhuma IA, por mais avançada que seja, tem a capacidade de verificar a espessura da capa asfáltica de uma rodovia recém-inaugurada. Nenhum algoritmo entra em um almoxarifado no interior do país para contar caixas de insulina ou verificar se a merenda entregue é composta de carne ou de charque estragado. A materialidade da fraude exige a presença física, o olhar treinado, a sola de sapato gasta. Exige o auditor de campo.

Cai-se, assim, naquilo que podemos chamar de armadilha da auditoria de riscos. O Brasil vive uma obsessão por importar metodologias de países de altíssima maturidade institucional — muitas vezes pautadas em diretrizes de organismos internacionais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) — e aplicá-las, sem filtros, em realidades de indigência administrativa.

É um delírio gerencial exigir auditorias de performance nos moldes escandinavos em municípios que sequer possuem um sistema de contabilidade básica funcional ou um portal da transparência que não seja uma mera vitrine de links quebrados. Nesses contextos de baixa maturidade, a auditoria de resultados descolada da conformidade degenera-se rapidamente em "teatro burocrático". Finge-se que se avalia o impacto social, enquanto o prefeito e seus empreiteiros de estimação continuam loteando o erário na fase de medição das obras. Não se constrói o teto da performance sobre o pântano da corrupção primária.

A conclusão a que se chega não é um chamado ao retrocesso ou um apego nostálgico à caça de carimbos e notas fiscais de baixo valor. A avaliação de políticas públicas deve, indubitavelmente, ser o teto da atuação dos Tribunais de Contas, norteando o planejamento estratégico do Estado e avaliando o retorno social do imposto arrecadado. Contudo, a rigorosa fiscalização de contratos e da execução da despesa permanece sendo o alicerce insubstituível.

O que se impõe é a adoção de um modelo híbrido, implacável e inteligente. Um modelo que use a tecnologia para mapear o risco e a auditoria de políticas públicas para entender o cenário, mas que jamais abra mão de enviar o seu corpo técnico aos rincões da administração para checar a entrega real. O Auditor de Controle Externo, atuando na "ponta da lança", não é um mero burocrata; ele é a última barreira de defesa da moralidade administrativa.

Se abdicarmos dessa trincheira em nome de uma modernidade estatística estéril, continuaremos a encher os cálices de privilégio dos mesmos estamentos de sempre. E o cidadão, do lado de fora das cortes e dos relatórios sofisticados, continuará segurando o seu copo de plástico vazio, esperando por uma água que, no papel, consta como entregue.

Por Rafael Barbosa Brito da Matta
Auditor de Controle Externo do TCE-PE
Artigo originalmente publicado no Jota.

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Nota pública de repúdio à nomeação irregular no TCE-PR e à ameaça à independência do controle externo

A ANTC divulgou nota pública em que manifesta repúdio à nomeação de um inspetor para a 6ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A designação é ilegal e representa uma ameaça à independência do controle externo.

A nota relata que o cargo passou a ser ocupado por servidor comissionado que não integra a carreira de Auditor de Controle Externo, apesar de a função envolver a coordenação de atividades finalísticas de fiscalização, atribuição que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6655, é exclusiva de Auditores de Controle Externo.

A entidade ressalta que tanto a jurisprudência do STF quanto a legislação do próprio estado do Paraná são claras ao estabelecer que a condução das atividades de auditoria e fiscalização deve ser exercida por Auditores de Controle Externo, em razão da complexidade da função e das garantias necessárias à sua atuação independente.

Na avaliação da ANTC, a nomeação em desacordo com esses parâmetros compromete não apenas a legalidade do ato, mas também a confiança da sociedade no Sistema Tribunais de Contas. A nota destaca que a atribuição de funções técnicas a agentes estranhos à carreira gera deslegitimação institucional e afeta a imparcialidade do controle.

A associação também rebate argumentos apresentados pelo TCE-PR para justificar a indicação, esclarecendo que a simples indicação por autoridade interna não substitui o ato formal de nomeação, que deve observar a Constituição, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Além disso, pontua que normas regimentais internas não podem se sobrepor a esses parâmetros superiores.

A ANTC informa ainda que tentou, previamente, resolver a situação por meio de diálogo institucional no próprio Tribunal, mas, diante da ausência de providências, levou o caso ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), buscando o restabelecimento da legalidade.

No documento, a entidade reforça que o respeito às regras que estruturam o controle externo é condição essencial para garantir sua efetividade. “Não há que se falar em confiança social no controle externo quando são violados parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais que estruturam sua atuação”, afirma a nota.

A ANTC conclui conclamando os integrantes do Sistema Tribunais de Contas a defenderem os fundamentos constitucionais do controle externo e manifesta confiança de que o Ministério Público adotará as medidas necessárias para assegurar a regularidade do caso.

Veja a nota na íntegra:

Nota_Pública_ANTC.pdf

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