NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em razão do teor da Notícia intitulada "Auditores em guerra" publicada no editoral do Correio Braziliense de 22/10, motivada por questionamento da Auditar quanto ao destaque que o Jornal deu por meio de manchete que divulga a "Carta aos Presidenciáveis" com propostas de autoria da ANTC:

1. A ANTC foi criada em 10/08/2012 com a finalidade de congregar e dar identidade nacional à classe de Auditores de Controle Externo do Brasil, constituída por Auditores concursados especificamente para o exercício da titularidade das atividades de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instrução processual e demais atividades típicas do órgão de auditoria incumbido de uma das funções essenciais ao controle externo, que é a fiscalização a cargo dos34 Tribunais de Contas do Brasil sobre a administração pública e demais responsáveis pela aplicação de dinheiro público;

2. Nesse sentido, podem integrar o Conselho de Representantes da ANTC apenas associações instituídas no âmbito dos 34 Tribunais de Contas para representar, exclusivamente, os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo;

3. Associações locais representativas de servidores ocupantes de cargos que congregam atribuições distintas das finalísticas de controle externo não podem ser afiliadas da ANTC. Além de comprometer a atuação institucional da Associação Nacional, em especial sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) com amparo no artigo 103, inciso IX da Constituição da República, tal medida impediria a ANTC de representar em juízo os interesses da classe quando houvesse conflito com os interesses de servidores ocupantes de cargos distintos, como ocorre com a União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar);

4. A Auditar, entidade que a partir de 2007 passou a representar não apenas os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, mas também servidores administrativos concursados especificamente para atividades administrativas e de logísticas, jamais poderá se associar à ANTC e compor seu Conselho de Representantes, visto que inviabilizaria o funcionamento da Associação Nacional com conflito de interesses que são próprios de entidades que representam servidores ocupantes de cargos de naturezas e anseios distintos;

5. A iniciativa de criação e a existência da ANTC não tem qualquer relação com a existência ou não da Auditar. A fundação da ANTC, que contou inclusive com apoio de diversos Auditores do TCU associados ou não da Auditar, é mérito atribuível aos Auditores dos Tribunais de Contas de Estados e de Municípios, que perceberam a necessidade de representação da classe por entidade de âmbito nacional perante os Poderes da República, principalmente o Congresso Nacional e o STF, e em situação de eventual excesso de poder nos seus respectivos Tribunais de Contas que possa inviabilizar a atuação das associações locais de Auditores;

6. Dessa forma, a alegação que aponta suposta rivalidade entre entidades que têm objetivos distintos e existência independente não merece prosperar. Trata-se de escolhas feitas para a composição e objetivos de cada entidade. Enquanto a Auditar tem atuação restrita aos servidores do TCU concursados para cargos de naturezas distintas de nível superior - legítima para agir apenas em questões em que não há conflito de interesses na categoria que representa (cargos finalísticos de controle externo e cargos administrativos) -, a ANTC visa congregar a classe de Auditores de Controle Externo do Brasil que integra o TCU eos 33 Tribunais de Contas. Sem conflito de interesses no seu quadro associativo, a ANTC tem potencializada a chance de concretizar os anseios da classe homogênea que representa em âmbito nacional;

7. Quanto ao suposto pedido de indenização interposto pela Auditar mencionado na notícia do Correio Braziliense, esta Associação Nacional não foi cientificada até agora da existência de qualquer processo na 16ª Vara Cível de Brasília. Consulta realizada no site da Auditar nesta data evidencia a existência de apenas duas ações judiciais: uma referente ao 'IR sobre o TERÇO DE FÉRIAS' e outra sobre a 'URV - Acórdão 217/2005'. Assim, é de causar estranheza o teor da declaração dada ao Correio Braziliense, pois é difícil acreditar que a Auditar pudesse ingressar em aventura jurídica patrocinada com recursos dos sócios sem sequer lhes dar ciência de tal medida;

8. A ANTC tomou conhecimento, por acaso, de ação ajuizada na 20ª Vara Cível de Brasília pelos Diretores da Auditar, que pedem - na condição de pessoas físicas - indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil não apenas à ANTC, mas aos membros da Diretoria e aos Assessores Jurídicos. A ação, porém, foi extinta por falta de legitimidade dos autores, que recorreram da decisão mediante Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de apreciação;

9. É lamentável que, pela falta de agenda em prol do fortalecimento do controle externo, a Auditar lance mão de métodos rudimentares na tentativa de reduzir a importância da "Carta aos Presidenciáveis" de autoria da ANTC com propostas concretas de melhoria da gestão pública, de fortalecimento dos Tribunais de Contas e da cidadania;

10. O recente rebaixamento da nota de crédito da Petrobrás pela Moody's, uma das principais agências de classificação de risco do mundo, demonstra a pertinência das propostas que a ANTC recebeu de Auditores experientes na matéria e apresentou aos presidenciáveis, a qual a Auditar resolveu se insurgir contra a ampla repercussão nos meios de comunicação. Merece destaque a proposta da ANTC para edição do estatuto jurídico das estatais com propósito de estabelecer normas de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública que prevejam mecanismos anticorrupção, assim como princípios e regras para o funcionamento do conselho de administração, tal como exige o artigo 173, § 1º da Constituição de 1988. Esses são pontos frágeis de governança que estão na raiz dos problemas da estatal federal, a qual, segundo a consultoria Arko Advice, também é investigada pela Securities and Exchange Commission (SEC), entidade americana equivalente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) brasileira;

11. A sequência dos fatos evidencia que a atual Diretoria da Auditar é incansável na tentativa de intimidar a ANTC na defesa dos interesses da classe de Auditores de Controle Externo do Brasil, fortalecer o controle externo e a cidadania. Para tanto, lança mão de recursos próprios de um 'associativismo selvagem' que busca - a qualquer custo - a interferência estatal indevida no funcionamento da ANTC, medida que se mostra em descompasso com a garantia de liberdade prevista no artigo 5º, inciso XVIII da Constituição de 1988;

12. A ANTC defende, por dever estatutário e em sintonia com a jurisprudência do STF, o direito à crítica, a liberdade de expressão da classe, o incentivo ao debate e o respeito à diversidade de opiniões como elementos fundamentais da democracia. Porém, repudia de forma veemente a utilização de instituições democráticas para tentar reprimir e calar a voz dos Auditores de Controle Externo do Brasil ou de qualquer cidadão. A ANTC não aceita a interdição do debate pela mordaça, eis que a democracia não pode prescindir da voz de todos.

Brasília, 22 de outubro de 2014.

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