AUDTCE/RJ: NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA LEI ESTADUAL Nº 4787

A AudTCE-RJ (Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) vem a público se manifestar em defesa da fiel observância da Constituição Federal de 1988 e da Lei Estadual nº 4.787, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente, impende destacar que a lei estadual em epígrafe foi submetida, à época de sua elaboração, ao crivo do regular processo legislativo a cabo do parlamento estadual, a partir de projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, com o fito de promover readequações nos cargos integrantes de sua estrutura. Sobre o tema, a doutrina e a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são inequívocas quanto à possibilidade de tais modificações, desde que não impliquem alterações da remuneração e das atribuições dos cargos afetados [1] [2]. Inexistindo tais condições, impõe-se a necessidade de provimento unicamente por meio do instituto do concurso público, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 37, inciso II.

Nesse sentido, o atual cargo de Analista - Área de Controle Externo – único representado estatutariamente pela AudTCE-RJ –, cujas atribuições e vedações estão dispostas nos Arts. 11 e 14 da Lei nº 4.787/2006, foi criado a partir da aglutinação dos cargos de nível superior de escolaridade então denominados de Técnico de Controle Externo (Art. 33), constantes do Anexo 1 – Subgrupo 3 da Lei Estadual nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986 (alterada pela Lei Estadual nº 1.435, de 03 de março de 1989). Repise-se: tal aglutinação decorreu de projeto de autoria do próprio TCE-RJ, no qual foram tratadas e consolidadas todas as similaridades e distinções entre as atribuições dos cargos de sua estrutura.

Assim sendo, não resta a menor dúvida de que, após a edição da Lei 4787/2006, apenas duas são as formas possíveis de preenchimento de qualquer cargo efetivo da estrutura do TCE-RJ: mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos (Art. 7º); ou por meio do já exaurido enquadramento previsto nos Arts. 33 a 37 da referida Lei, em que se mantiveram as atribuições dos cargos originários e cuja revisão somente se configura possível com o advento de outra Lei que a altere ou através do adequado remédio constitucional. Interpretação diversa gera insegurança jurídica e o consequente descrédito da própria Administração Pública.

Ressalte-se, por oportuno, que a própria Lei nº 4.787/2006, em seu Art. 38, ofereceu aos então servidores efetivos do corpo técnico da Corte de Contas fluminense a possibilidade de optarem, de forma irretratável, em até 60 dias da data de sua publicação, pela permanência na situação em que se encontravam.

Ademais, da leitura dos editais dos dois últimos concursos públicos para ingresso no quadro de pessoal do Tribunal (ocorridos em 1998 e em 2012) depreende-se que os resumos textuais das atribuições dos cargos oferecidos em ambos os certames – independente da denominação que contivessem à época – guardam absoluta correspondência material com o teor atual da Lei 4.787/2006, restando evidente a todos os candidatos que apenas aos que ocupassem os cargos de nível superior de escolaridade de Técnicos de Controle Externo (denominação em 1998) ou de Analistas-Área de Controle Externo (denominação em 2012) competiria a realização de fiscalizações em nome do Tribunal. Eventuais casos de desvio funcional posteriores ao rito do concurso não legitimam alteração no provimento originário de qualquer servidor, possível de acontecer apenas por meio de outro concurso, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

Isto posto, a AudTCE-RJ reafirma seu vigilante compromisso com o necessário aprimoramento técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, colocando-se em firme oposição a quaisquer tentativas de burla a normas regentes de sua missão fiscalizadora, mormente quando albergarem procedimentos tendentes a vilipendiar atribuições privativas dos Auditores de Controle Externo (Analistas- Área de Controle Externo), resguardadas em Lei.

O Tribunal de Contas, na qualidade de órgão primordial no controle externo da administração pública, sob a égide de um estado democrático de direito, não está dispensado do irrestrito zelo no cumprimento da Constituição da República e de nenhuma outra regra constante do ordenamento jurídico pátrio.


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.


Rafael Silva Leite
Presidente da AudTCE-RJ

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[1] ADI 266, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/1993, DJ 06-08-1993 PP14901 EMENT VOL-01711-01 PP-00011 RTJ VOL-00150- 01 PP-00026).

[2] “Pela transformação, extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. (...)Todavia, se a transformação ‘implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento’, que exige o concurso público”. ( MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro.” Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 31ª ed. Malheiros Editores. São Paulo:2005, pág. 417.)

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Fonte: Comunicação ANTC.

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