STF referenda regra do concurso público para ocupação de vaga de conselheiro substituto

 

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vedou a possibilidade dos auditores de controle externo, inclusive jurídicos, do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) em exercer o cargo de conselheiro substituto.

Desde que tomou conhecimento do fato, em 2019, quando houve eleição e posse de auditores jurídicos e de controle externo para ocupar cargos de conselheiros substitutos do Tribunal de Contas da Bahia, a ANTC se posicional contrário à medida, por entender que a decisão representaria uma afronta direta ao princípio constitucional do concurso público.

Na ocasião, a ANTC, em parceria com a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), chegou a emitir nota de repúdio a decisão do Tribunal de Contas da Bahia.

Segundo Ismar Viana, presidente da ANTC, além de se manifestar publicamente contra o procedimento, a ANTC também atuou como amicus curiae na ADI no STF, defendendo a tese da exigência do concurso público.

"O cargo de auditor de controle externo é cargo finalístico da função de auditoria e instrução processual (função fiscalizatória). Não se confunde com o cargo finalístico da função judicante, que é o auditor substituto de conselheiro, e nem com cargos administrativos. Cada cargo deve ser provido por concurso público específico”, lembrou.

O presidente da ANTC ressaltou que a medida está de acordo com a posição defendida pela entidade. “Se porventura os auditores de controle externo do TCBA tivessem expectativa de ocupar esse cargo de conselheiro-substituto, estavam divergindo da tese que ANTC abraça, que é a de concurso público específico. O nosso discurso, a nossa defesa se aplica a todos os cargos previstos na Constituição que devem ser providos por concurso público, e não só ao nosso cargo de auditor de controle externo”, finalizou Thaisse.

O julgamento

Em sessão virtual encerrada em 16 de abril, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. "Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico", ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

 

VEJA A NOTA DE REPÚDIO:

 

NOTA DE REPÚDIO CONJUNTA AUDICON & ANTC: CASO TCE-BA

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