ANTC atua novamente na OAB sobre o exercício da Advocacia e a Auditoria de Controle Externo

Representantes da ANTC cumpriram dois dias intensos de reuniões para buscar esclarecer quais os limites impostos aos auditores de controle externo quando estão no regular exercício da advocacia. A matéria é objeto de debate no Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.

Dentre as agendas, nossos dirigentes estiveram reunidos com o Presidente do referido Órgão Especial, Rafael de Assis Horn, que também é Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB, entre outros conselheiros federais e presidentes de seccionais. Confira os registros.

A comitiva da ANTC foi composta pelo Presidente Ismar Viana, o Diretor Jurídico Luciano de Melo, a Diretora-Adjunta de Defesa do Controle Externo Livia dal Piaz, e a Diretora Jurídica da AudTCM/GO Valéria Sampaio.

"Buscamos demonstrar, sempre, que a discussão deve ser travada no campo jurídico e que não há incompatibilidade do exercício da advocacia por Auditores de Controle Externo, conforme já reconhecido pelo próprio Órgão Especial e pelo Pleno da OAB. Como já fizemos noutras ocasiões, recorremos ao debate dentro da Casa da Democracia, onde expusemos aos ilustres integrantes daquele Colegiado quais são as atribuições do nosso cargo, de modo que eles, a partir de uma leitura conjunta com o Estatuto da OAB, possam também compreender quais são os impedimentos a que estão sujeitos os auditores de controle externo que exercem a Advocacia. O ponto de partida é a impossibilidade de se conferir interpretação ampliativa à norma restritiva de direito, norma que guarda direta relação com o exercício de uma atividade profissional", pontua o presidente Ismar Viana.

Entenda o caso - Incompatibilidades vs. Impedimentos

O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) traz hipóteses de incompatibilidade e de impedimento ao exercício da advocacia. As incompatibilidades vedam a atuação advocatícia, já os impedimentos são restrições pontuais, direcionadas a situações específicas. No caso dos auditores de controle externo, não há incompatibilidade, mas o impedimento do art. 30, I do EAOB, igual impedimento a que se encontram sujeitos integrantes da advocacia pública, por exemplo.

Em 2019, o CFOAB reconheceu a ausência de incompatibilidade do exercício da advocacia com a carreira de Auditor de Controle Externo. A decisão do Conselho aconteceu por ampla maioria de votos: 22 a 2, após uma atuação coordenada nacionalmente pela ANTC, relembre. Na ocasição, foi definido o impedimento de que os ACEs não podem atuar contra a Fazenda Pública que os remunera, conforme dispõe expressamente o próprio Estatuto da OAB.

Após a decisão do Pleno, a Primeira Câmara do Conselho Federal reabriu a discussão, alegando haver incompatibilidade para o exercício da advocacia sob o argumento de que os Auditores de Controle Externo exercem poder de polícia (art. 28, V do EOAB). O que a ANTC vem demonstrando, e fez isso intensamente esta semana, em Brasília, é que Auditores de Controle Externo não exercem atividade de policial de nenhuma natureza, mas sim atribuições de Auditoria e Instrução Processual, emitindo manifestações conclusivas e opinativas, sem força judicante. Por essa razão, não há incompatibilidade das atribuições da carreira com o exercício da advocacia.

A ANTC tem argumentado também que, para além das hipóteses de impedimentos descritas no Estatuto da OAB, esses agentes de Estado se encontram sujeitos às vedações trazidas pelas legislações e códigos de ética dos Tribunais de Contas.

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