ANTC lança nota conjunta sobre legalidade de posse de conselheira-substituta no TCE-AC

Matérias veiculadas na imprensa local apontam suposta impossibilidade da nomeação devido a requisito de idade máxima

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) assina nota conjunta com Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) sobre notícias veiculadas na mídia do estado do Acre que apontam suposta impossibilidade da nomeação da conselheira-substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza para ingresso no cargo de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC).

Reportagens publicadas nos veículos de comunicação local afirmam que a conselheira-substituta não poderia assumir o cargo em face do requisito da idade máxima de 65 anos exigido no art. 63 da Constituição do Estado do Acre. No documento, as entidades representativas em âmbito nacional mostram que a indicação atende todos os requisitos legais e constitucionais necessários à ocupação do referido cargo. Solicitam ainda as providências necessárias para sua indicação, sabatina, nomeação e posse, por ser medida de direito e justiça, notadamente após seus 26 anos de exercícios prestados ao controle externo com dedicação e seriedade.

A conselheira-substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza ingressou no cargo há 26 anos, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Ela é a única ocupante da função no TCE-AC e foi indicada, após aprovação por unanimidade em sessão plenária virtual e de acordo com a composição heterogênea prevista pela Constituição Estadual, para ocupar a vaga de conselheiro reservada aos integrantes da carreira. À época, todos os requisitos para o cargo, idênticos aos de conselheiro, foram aferidos, inclusive de idade, o que rechaça qualquer tentativa de aplicação do critério neste momento.

O texto assinado conjuntamente destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que já decidiu pela não aplicabilidade do limite de 65 anos para nomeação de desembargador federal, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual "deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira". Ele defende que tal exigência "acabaria por desestimular, inconstitucionalmente, a ascensão vocacionada na carreira daqueles que estão, muitas vezes, há décadas no exercício da judicatura".

As entidades lançam luz ainda sobre a incoerência do argumento, tendo em vista que o cargo de conselheira-substituta atende aos mesmos critérios e desempenha as funções aos titulares atribuídas. "Por certo, seria por demais desarrazoado o entendimento de que o conselheiro-substituto que ultrapasse os 65 (sessenta e cinco) anos de idade não esteja apto a ser indicado para vaga que a Constituição Federal expressamente vinculou a ele, mas estaria apto a continuar substituindo os titulares quando de suas ausências", argumenta.

Leia a nota na íntegra:

Nota Técnica

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