NOTA PÚBLICA

As entidades representativas e organizações da sociedade civil signatárias desta Nota vêm a público repudiar a intenção anunciada nos meios de comunicação de que parlamentares 'ficha suja' podem ser indicados para o cargo de Ministro titular do Tribunal de Contas da União (TCU), sem considerar condicionantes constitucionais de alto relevo para o exercício da função julgamento pelo TCU.

Ainda segundo a mídia, o Palácio do Planalto estaria disposto a negociar, na contramão dos anseios sociais, as indicações para duas vagas do cargo vitalício de Ministro do TCU que devem surgir em 2014. Dentre os nomes cogitados e divulgados pela mídia há inclusive o de parlamentar arrolado em inquérito da Polícia Federal por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O cenário é de total contrassenso, para não dizer desrespeito e desprestígio à Carta Política de 1988. Não respeitar as exigências constitucionais para indicação e escolha dos Ministros do TCU, além de ser um desserviço ao País e um desprestígio inaceitável à magistratura nacional, desmoraliza a Corte de Contas e afronta o espírito da Súmula 42 do STF, que considera legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Conta, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.

Os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos dos candidatos ao cargo de Ministro do TCU não são pressupostos subjetivos que possam ser definidos ao gosto do chefe de plantão, de forma tão discricionária que permita a indicação e escolha de candidatos 'ficha suja' para o exercício da função judicante na mais alta Corte de Contas do País, que inclusive representa o Brasil no organismo internacional que congrega Entidades de Fiscalização Superiores de mais de 190 Países (INTOSAI), as quais devem seguir diretrizes internacionais que transmitam credibilidade e confiança para a sociedade.

Ignorar essas exigências constitucionais também cria um ambiente de assimetria entre magistrados do Poder Judiciário e de Contas. Para realizarem a inscrição definitiva do concurso para o cargo vitalício de magistrado, os candidatos devem apresentar, por exigência da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 75, de 2009, certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar, assim como apresentar folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.

Devem, ainda, declarar que nunca foram indiciados em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes, o que se justifica para casos de menor potencial ofensivo. Esses são os requisitos mínimos que também devem ser exigidos dos candidatos ao cargo vitalício de Ministro do TCU, que julgam as contas dos gestores de todos os Poderes e órgãos da União e de todos aqueles que aplicam recursos federais.

Os conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada possuem a propriedade de ser complementares e mutuamente inclusivos. Segundo a jurisprudência dominante do STF, tais conceitos não se confundem com a exigência de trânsito em julgado de sentenças para a finalidade de se considerar uma pessoa primária ou reincidente.

É oportuno lembrar que, no campo do Direito Penal, a questão objetiva do reconhecimento de reputação ilibada e idoneidade moral é comparável aos antecedentes de um réu, para efeito do cálculo de dosimetria da pena, sendo certo afirmar que o STF considera suficiente para a caracterização de maus antecedentes a existência de distribuição criminal contra o réu ou inquéritos policiais em andamento em que se investigam condutas, em tese, ilícitas. Impende ressaltar, de passagem, que a presunção constitucional de não-culpabilidade não impede que se tome como prova de maus antecedentes do acusado a pendência contra ele de inquéritos policiais e ações penais.

Nesse sentido, é inaceitável a ideia de que o requisito previsto na Constituição da República para nomeação de Ministros do TCU seja de avaliação subjetiva, já que a pessoa merecedora da indicação irá cuidar da proteção do dinheiro do povo e julgar contas públicas, revestindo-se tais agentes das mesmas garantias, prerrogativas e impedimento da magistratura. Portanto, o indicado ao cargo vitalício de magistrado de contas deve gozar dos mesmos predicados exigidos dos magistrados do Poder Judiciário, até porque uma das principais funções do TCU é julgar, na esfera de controle externo, contas referentes a atividades administrativas, podendo suas decisões afastar gestores das eleições por 8 anos em decorrência da Lei da FICHA LIMPA.

Em face do exposto, os signatários desta Nota Pública repudiam, preventivamente, qualquer indicação para o cargo vitalício de Ministro do TCU de candidatos acusados em inquérito policial pela prática de crimes, em especial quando se tratar de crime contra o patrimônio público e a ordem financeira, assim como daqueles que respondam a processos de improbidade administrativa ou na esfera de controle externo no âmbito do próprio TCU, já que, para que as decisões da Corte de Contas tenham credibilidade perante a sociedade, inclusive para afastar os 'contas sujas' do processo eleitoral, é imprescindível que seus Ministros sejam mais do que 'ficha limpa', sem que pairem sobre tais agentes de Estado qualquer desconfiança.

PARA JULGAR CONTAS É PRECISO SER 'FICHA LIMPA'.

A SOCIEDADE DIZ NÃO À INDICAÇÃO DE 'FICHA SUJA' PARA O TCU!


Fonte: Comunicação ANTC.

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