NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre a regulamentação do artigo 247 da Constituição, que visa estabelecer as atividades exclusivas de Estado para fins do artigo 169 do mesmo Diploma, a Diretoria da ANTC vem a público esclarecer o que se segue:

1. O tema em debate no Congresso Nacional restringe-se à regulamentação de dispositivo constitucional com vistas a definir o rol de atividades exclusivas de Estado, matéria que deverá contemplar não apenas os Poderes e órgãos da União, mas de todos os entes da Federação das três esferas de governo;

2. A proposta de norma infraconstitucional em debate não tem o propósito - nem poderia ser - de estabelecer plano de cargos e salários de âmbito nacional, pois tal medida afrontaria a autonomia dos entes da Federação. Não é isso que se discute;

3. A ANTC e as associações estaduais representativas dos auditores de controle externo defendem que a "atividade-fim" dos Tribunais de Contas do Brasil é exclusiva de Estado;

4. Dispositivo aprovado com a finalidade de incluir servidores da dita "carreira" do Ministério Público da União já foi objeto de veto presidencial em 2006. Eis o comando: "Art. 22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público da União."

5. Para subsidiar a reflexão, é importante analisar as razões de veto objeto da Mensagem nº 1.140, de 15 de dezembro de 2006, cujo teor não pode ser ignorado pelas entidades representativas durante o processo legislativo:

 

"Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste.

Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.

Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis.

Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Ministério Público da União é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado.

Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.

Dessa forma, o art. 22 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."

6. A despeito dos fundamentos jurídicos que justificaram o veto, os servidores dos Tribunais de Contas interessados em trilhar o caminho já percorrido pelos servidores do Ministério Público da União têm direito de defender no Congresso Nacional a inclusão da "atividade administrativa e de logística" no rol das atividades exclusivas de Estado para fins dos artigos 169 e 247 da Constituição;

7. Entretanto, a ANTC não permitirá que se coloque em risco de veto presidencial a inclusão da atividade-fim dos 34 Tribunais de Contas do Brasil como exclusiva de Estado em lei própria prevista constitucionalmente para tal finalidade;

8. Quanto à manifestação do advogado contratado pelos interessados em defender "carreira única" para os servidores do Tribunal de Contas da União (pág. 15 a 24 do arquivo divulgado na rede do TCU), que busca categorizá-los com base no nível de escolaridade de ingresso em cada "categoria" defendida, neste momento não será objeto de contraditório para explicitar suas falhas de ordem jurídica. Cumpre relembrar que a definição de atividades exclusivas de Estado dar-se-á de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme fundamentado nas razões de veto e no artigo 169, §§ 4º e 6º da Constituição;

9. Antes de finalizar, convém relembrar, mais uma vez, que o debate no Congresso Nacional é sobre "atividade exclusiva de Estado" e não sobre modelo de suposta "carreira única" nos Tribunais de Contas ou qualquer outro órgão da Administração Pública que possa ignorar as diferenças entre a natureza da "atividade finalística de controle externo" e a "atividade administrativa e de logística" de apoio dos 34 Tribunais de Contas;

10. Assim, no momento oportuno a manifestação do advogado mencionada poderá ser submetida ao devido crivo do contraditório, tendo como base para reflexão a melhor doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


DIRETORIA DA ANTC

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